Artigo 58 A Da Clt

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Jornada De Trabalho e Marcação De Ponto | Art. 58 da CLT | Soluzione

58 da clt nos diversos tipos de jornadas? A jornada dos enfermeiros e profissionais de saúde pode ser de até 12 horas diárias. Em contrapartida, eles têm direito a intercalar ao dia de trabalho 36 horas destinadas ao. [consolidação das leis do trabalho (clt) (1943)]. Consolidação das leis do trabalho [recurso eletrônico] / eliezer de queiroz noleto (organizador). Câmara dos deputados, edições câmara, 2020. § 1º não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. เว็บna consolidação das leis do trabalho (clt), o tema é tratado na seção ii, artigos 58 a 65. Algumas categorias cumprem jornada diferenciada por terem regulamentação própria. É o caso de bancários (seis horas diárias ou 30 horas semanais), jornalistas (cinco horas.

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58, caput, da clt determina a observância de mesmo limite diário, de 08 horas. Porém, pela medida provisória n. 2. 164/2001, 3 editada e reeditada desde 1998, com numeração variada, foi acrescido o art. Aprova a consolidação das leis do trabalho. เว็บo artigo 58 da consolidação das leis do trabalho (clt) trata da jornada de trabalho dos funcionários.

CLT Fácil de Entender - Artigo 58A

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

De acordo com a lei, a jornada deve ser de, no máximo, oito horas diárias ou 44 horas semanais.